STJ — 2598480

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7890c3d04545975aa04eb8cc93430e5131ca9639d2e3a3470e393cd84fd582e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954973
Número de registro na fonte
202401057531
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598480 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7890c3d04545975aa04eb8cc93430e5131ca9639d2e3a3470e393cd84fd582e1. SHA-256 do comentário: b1fa76cf76739509d00c7c930a40db9ccc8a67413a65c3b9b5a93a321d8abf17.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING E CLÁUSULA DE RECOMPRA. INAPLICABILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA E INCIDÊNCIA DA SÚM ULA N. 5 DO STJ, DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, com alegação de atendimento dos pressupostos de admissibilidade e contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade de instrumento de confissão e…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING E CLÁUSULA DE RECOMPRA. INAPLICABILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA E INCIDÊNCIA DA SÚM ULA N. 5 DO STJ, DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, com alegação de atendimento dos pressupostos de admissibilidade e contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade de instrumento de confissão e novação de dívida e de extinção da execução, por nulidade de cláusula de recompra em operação de fomento mercantil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, fixou honorários em 10% e suspendeu a sucumbência pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou para acolher os embargos, declarar a inexigibilidade do instrumento de confissão de dívida, extinguir a execução, inverter os ônus e afirmar a impossibilidade de cláusula de recompra em contratos de factoring. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 286 do CC ao afastar a validade da cessão de crédito; (ii) saber se desconsiderou a responsabilidade do cedente pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC; (iii) saber se afastou a coobrigação do cedente pela solvência na cessão pro solvendo, à luz do art. 296 do CC; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático para infirmar a qualificação da operação como factoring e a nulidade da cláusula de recompra está vedada no recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que afasta direito de regresso e cláusulas de recompra em contratos de fomento mercantil. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, obstando o reexame de cláusulas contratuais e de fatos para infirmar a qualificação da operação como factoring e a nulidade da cláusula de recompra. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que afasta direito de regresso e coobrigação da faturizada em contratos de fomento mercantil. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada quando incide a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 295 e 296; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.