Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. 1. Preclusão consumativa quanto à negativa de majoração de honorários, por ausência de impugnação específica. 2. O agravo interno é parcialmente conhecido quando não há impugnação de todos os capítulos da decisão agravada. No tocante ao capítulo conhecido, mantém-se a decisão que reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a orientação do Supe…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR
INCONTROVERSO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
1. Preclusão consumativa quanto
à negativa de majoração de honorários, por ausência de impugnação
específica.
2. O agravo interno é parcialmente conhecido quando não
há impugnação de todos os capítulos da decisão agravada. No tocante
ao capítulo conhecido, mantém-se a decisão que reconheceu a
consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o recebimento da impugnação por excesso de
execução com depósito do valor incontroverso, nos termos de
precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
3. Agravo interno
parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.