STJ — 2620937

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85150c5f35b0348f474c9ad98d7788bf1f13743eb9cfae3d1baa86c933975221

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA PESSOAL DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APÓS A CARTA DE ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS NO PRODUTO DA VENDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante aos fundamentos autônomos não impugnados, consistentes na aplicação da Súmula 83/STJ e na razão subsidiária alusiva ao Tema 1.134. 2. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos ne…

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA PESSOAL DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APÓS A CARTA DE ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS NO PRODUTO DA VENDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante aos fundamentos autônomos não impugnados, consistentes na aplicação da Súmula 83/STJ e na razão subsidiária alusiva ao Tema 1.134. 2. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos necessários ao julgamento, inclusive suspensão do IRDR, natureza das contribuições e edital do leilão. 3. As contribuições associativas, à luz da jurisprudência desta Corte, têm natureza pessoal, não se equiparando às despesas condominiais. A responsabilidade do arrematante limita-se às obrigações posteriores à expedição da carta de arrematação, com sub-rogação dos débitos pretéritos no produto da venda, na forma prevista no edital. 4. Revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.