STJ — 2590857

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df679ac9aa557993e61b6949667b154be11d37a2980de497caabf77e4bd8f962

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954980
Número de registro na fonte
202400776586
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE DO § 8º. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse com reconvenção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar de reintegração, condenou ao pagamento de taxa de ocupação, julgou improcedente a reconvenção e fixou…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE DO § 8º. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse com reconvenção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar de reintegração, condenou ao pagamento de taxa de ocupação, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 10% sobre a condenação e, na reconvenção, em R$ 5.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem, na apelação, conheceu parcialmente do recurso da ré para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a retenção pela parte autora de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas do imóvel, fixando a sucumbência recursal em R$2.000,00. Em juízo de retratação, posteriormente, aplicou o Tema 1.076, fixando os honorários da reconvenção em 10% sobre o valor atualizado da causa e manteve os demais pontos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC ao fixar os honorários da reconvenção em 10% sobre o valor da causa, apesar de haver proveito econômico mensurável e de a apreciação equitativa ter sido afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema 1.076/STJ: a ordem de preferência do art. 85, § 2º, impõe a adoção do proveito econômico quando mensurável, reservando a equidade do § 8º apenas para hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Como a reconvenção foi parcialmente procedente, com proveito econômico aferível, os honorários devem incidir sobre esse proveito, e não sobre o valor da causa, a fim de respeitar a ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Nas causas sem condenação, mas com proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico, conforme o Tema 1.076/STJ. 2. O critério de valor da causa e de equidade e do art. 85, § 8º, do CPC são subsidiários e não se aplica quando o proveito econômico não é inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 3, 4, 5, 6 e 8; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.