Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, 1.022, 85 e 341 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico, decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia decorre de ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de documentos que motivaram a inclusão do autor nos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de violação aos arts. 489, 1.022, 85 e 341 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico,
decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A
controvérsia decorre de ação de produção antecipada de provas,
visando à exibição de documentos que motivaram a inclusão do autor
nos cadastros de inadimplentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau homologou a prova produzida, sem condenação em honorários
sucumbenciais.
4. A C orte de origem manteve a sentença e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se deveria ser reconhecida a
presunção de veracidade de fatos não impugnados e a resistência
injustificada, com condenação em honorários sucumbenciais (arts.
341, caput, e 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico apto a viabilizar o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou de modo claro e
fundamentado os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao
interesse do recorrente, afastando a violação aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. Quanto aos honorários, o acórdão está
alinhado à jurisprudência do STJ: em produção antecipada de provas e
exibição de documentos, apenas há sucumbência se comprovada
resistência; a revisão da conclusão local demandaria revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância,
a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se conhece
quando o recurso especial pela alínea a esbarra na Súmula n. 7 do
STJ sobre a mesma matéria, o que impede o conhecimento pela alínea
c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afastada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre a existência de resistência
injustificada na produção antecipada de provas; por alinhamento do
acórdão à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma
questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489,
§ 1º, IV e VI, 341, caput, 373, I, e 85, §§ 10 e 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.