STJ — 2027468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ff611946573af62856619db700ef7cdddfe4ed70467be7206b7b68580c8b89b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 5/11/2007).
- In casu, a Corte de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (crime do art. 171, § 3º, do CP). Houve a publicação da sentença em 27/9/2016 e a sessão de julgamento da apelação ocorreu em 8/9/2020, de modo que entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.