STJ — 2541041

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5062eb6b98e0cea3ea1f404c2bc1f54ac0fb8a7302e1a933f6997996ebccca1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954983
Número de registro na fonte
202304327215
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5062eb6b98e0cea3ea1f404c2bc1f54ac0fb8a7302e1a933f6997996ebccca1a. SHA-256 do comentário: 22e6e6758fce3b2d22afa2b7c1879cf16517d09d4bc6ccbebe8eb2bcf98256c4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencia…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem similitude fática. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e determinação de recolhimento de custas iniciais após redistribuição do feito do Paraná para São Paulo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o novo recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 impede novo pagamento de custas após redistribuição; (ii) saber se o art. 290 do CPC veda a cobrança de custas iniciais na redistribuição entre estados; (iii) saber se as Leis estaduais n. 11.608/2003 e n. 14.838/2012 podem fundamentar o novo recolhimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 9.289/1996 à Justiça Estadual e à necessidade de observar a legislação estadual de custas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. É inviável, na via especial, a análise de lei local de organização judiciária; incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 7. A inadmissão do recurso pela alínea a em razão da incidência de óbices sumulares prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema, não se conhecendo da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 não afasta o recolhimento de custas na Justiça Estadual e que a cobrança observa a legislação estadual. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, a análise de lei local de organização judiciária. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica, não se conhecendo da alínea c. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 e art. 85, § 11; Lei n. 9.289/1996, art. 9º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º e 2º; Lei n. 14.838/2012, art. 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.