Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencia…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA
REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA
VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração
de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela
insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem
similitude fática.
2. A controvérsia envolve execução de título
extrajudicial e determinação de recolhimento de custas iniciais após
redistribuição do feito do Paraná para São Paulo.
3. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o novo
recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n.
9.289/1996 impede novo pagamento de custas após redistribuição; (ii)
saber se o art. 290 do CPC veda a cobrança de custas iniciais na
redistribuição entre estados; (iii) saber se as Leis estaduais n.
11.608/2003 e n. 14.838/2012 podem fundamentar o novo recolhimento;
e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido
está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à
inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 9.289/1996 à Justiça Estadual
e à necessidade de observar a legislação estadual de custas;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, na via especial, a
análise de lei local de organização judiciária; incide, por
analogia, a Súmula n. 280 do STF.
7. A inadmissão do recurso pela
alínea a em razão da incidência de óbices sumulares prejudica o
exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema, não se
conhecendo da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 não
afasta o recolhimento de custas na Justiça Estadual e que a cobrança
observa a legislação estadual.
2. Incide, por analogia, a Súmula n.
280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, a análise de lei
local de organização judiciária.
3. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a, em virtude da incidência de óbices sumulares,
prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
dispositivo ou tese jurídica, não se conhecendo da alínea
c.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 290 e art. 85, § 11;
Lei n. 9.289/1996, art. 9º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º e 2º; Lei
n. 14.838/2012, art. 4º, I e III.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
280.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2541041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5062eb6b98e0cea3ea1f404c2bc1f54ac0fb8a7302e1a933f6997996ebccca1a. SHA-256 do comentário:22e6e6758fce3b2d22afa2b7c1879cf16517d09d4bc6ccbebe8eb2bcf98256c4.