STJ — 3076939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d138b91d9e039e9507d324ba1649f692a84143dec5ec5102ac04925906511ffe
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. MUDANÇA DE
ENDEREÇO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença, na qual foi arguida a nulidade da
citação recebida por terceiro em condomínio edilício.
2. A presun
ção de validade da citação realizada em condomínio edilício é
relativa e pode ser afastada mediante prova de que o destinatário
não residia no endereço indicado à época da entrega, conforme
jurisprudência consolidada do STJ. Súmula 83/STJ.
3. A análise da
identificação do recebedor, da regularidade da entrega e da alegada
mudança de endereço exige o reexame minucioso dos elementos que
fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.