Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PERCENTUAL REDUTOR REGULAMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. A inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC se confirma quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, inexistindo dever do magistrado de refutar todos os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente para o desate d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO. PERCENTUAL REDUTOR REGULAMENTAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSOS
PROVIDOS.
1. A inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC se
confirma quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos
essenciais da lide, inexistindo dever do magistrado de refutar todos
os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente
para o desate da controvérsia.
2. O princípio da fidelidade ao
título impede a inclusão de redutor proporcional previsto em
regulamento na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o juízo
da execução não possui competência para restringir o alcance de
direito reconhecido em decisão transitada em julgado que se manteve
omissa quanto a tais limitações.
3. A alteração de critérios de
custeio na fase executiva, sob o pretexto de superávit financeiro do
plano, configura ofensa à coisa julgada e ao equilíbrio atuarial,
pois a manutenção das contribuições previdenciárias é imperativa
para a preservação do regime de capitalização e do mutualismo.
4.
Recursos especiais providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.