Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se cara…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não se
caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de
destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção
de prova oral reputada desnecessária ou inócua para o deslinde da
causa, sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis
de comprovação documental e o feito se encontra adequadamente
instruído.
3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda
que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva,
fundada na teoria do risco integral, subsiste para a parte autora o
ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu
direito, notadamente do dano sofrido e do nexo de causalidade, não
bastando a mera invocação de dano moral ambiental presumido para
afastar a regra do art. 373, I, do CPC/2015.
4. O acórdão estadual
concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não
demonstrou o nexo de causalidade entre o desastre geológico e
alegado dano moral individual, tampouco comprovou concretamente os
efeitos práticos da mudança de local de trabalho, deixando de
indicar a nova localidade e de evidenciar os transtornos
vivenciados, razão pela qual manteve a improcedência do pedido
indenizatório.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inexistência de prova do dano moral individual e
do nexo causal demanda o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.