Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO FORO DA SEDE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que per mite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de el…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO FORO DA SEDE. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do
Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência
complementar, há disciplina especial para os contratos de
previdência complementar fechada, que per mite ao participante
ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no
foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.
2. Quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
especial, ainda que interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da CF/1988.
3. Não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar esta no
conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988
(Súmula 518/STJ).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.