STJ — 1985354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9e68915a92241ea8286e873e68ab2aa6e55f0ebe452b0f2f9bb7e3447cb5ded
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO VIOLADA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA DE MULTA. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96 diante da complexidade das investigações, sobretudo às relacionadas ao crime em julgamento, não se vislumbra a alegada violação.
- O aresto recorrido não confronta a jurisprudência desta Corte de que "(...) se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes" (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
- A condenação, bem como as majorantes foram mantidas após percuciente análise dos fatos e provas carreados nos autos e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). Não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ratificando os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacou a dimensão da organização criminosa e a intensidade do comércio ilícito perpetrado pelo apelante, com envolvimento de diversas pessoas e domínio de inúmeros pontos de vendas de drogas, movimentando admirável quantidade de cocaína.
- O aumento da pena pela incidência das causas de aumento foi devidamente justificado nas circunstâncias do delito.
- A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais severo ao condenado à pena superior a 4 anos e menor ou igual a 8 anos de prisão quando o réu teve valorada negativamente alguma circunstância judicial, como na hipótese.
- O valor unitário do dia-multa foi determinado de maneira condizente à situação econômica do réu. Alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus demandaria incursão fático-probatória, que não encontra respaldo diante da Súmula n. 7/STJ.
- O recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com fundamento no dissídio pretoriano.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.