Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor da…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das
Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de
adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos
hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor
da causa foi fixado em R$ 20.600,00.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do
direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado
da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir
que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão
de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii)
saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão
de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de
preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180
dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de
oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma
suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a
orientação do STJ.
7. Reconhece-se, no mérito, que a herança
transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha
e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de
ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido
poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao
julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do
condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na
cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por
consequência, o direito de adjudicação."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e
1.851; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.