STJ — 2446157

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5135ae1a8d5f5000bc8daee8fce02e87ed3d3bfd30a398e6447f2b2ae5b76cca

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática com os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à execução de sentença coletiva por expurgos inflacionários. 3. A sentença julgou pela ilegitimidade ativa e condenou os exequentes ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da causalidade e fixou honorários em patamar mínimo; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, pela inaplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários; (ii) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, pela não inversão do ônus da prova e pela ausência de comprovação da homonímia pelo banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias reconheceram que a parte deu causa à demanda ilegítima, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade na sucumbência. 7. Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento; quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC/2015, o acolhimento da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, afastando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade ativa e à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento; e a revisão da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC/2015 é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 10, 11, 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática com os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à execução de sentença coletiva por expurgos inflacionários. 3. A sentença julgou pela ilegitimidade ativa e condenou os exequentes ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da causalidade e fixou honorários em patamar mínimo; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, pela inaplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários; (ii) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, pela não inversão do ônus da prova e pela ausência de comprovação da homonímia pelo banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias reconheceram que a parte deu causa à demanda ilegítima, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade na sucumbência. 7. Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento; quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC/2015, o acolhimento da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, afastando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade ativa e à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento; e a revisão da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC/2015 é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 10, 11, 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.