STJ — 2487874

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af153b72c04153ed93b7464273af730e6f8f8085f10b27beed69fcb467ee4a33

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do CDC e capitalização de juros. 3. A Corte de origem manteve a higidez da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e se é vedada a capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando examinar os relevantes à solução do caso. 6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez, certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de violação aos arts. 113, 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4. Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e a Súmula n. 541 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157, 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º; CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do CDC e capitalização de juros. 3. A Corte de origem manteve a higidez da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e se é vedada a capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando examinar os relevantes à solução do caso. 6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez, certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de violação aos arts. 113, 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4. Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e a Súmula n. 541 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157, 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º; CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.