Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO E PRIORIDADE REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282, 356, 284 e 283 do STF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico que busca a nulidade da matrícula n. 56.820 do Registro de Imóveis da 1ª…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO E
PRIORIDADE REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas
n. 282, 356, 284 e 283 do STF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico que busca a
nulidade da matrícula n. 56.820 do Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Joinville.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da matrícula e
condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários
sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 pela não aplicação do
princípio da prioridade em favor do título mais antigo; (ii) saber
se incide o art. 2.028 do Código Civil para reconhecer prescrição
vintenária do CC/1916 ou, alternativamente, a decenal, em razão da
regra de transição; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à aplicação da prioridade registral e da prescrição em
nulidade de registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação
do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não foi apreciada pelo Tribunal de
origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de
prequestionamento.
7. A nulidade de registro imobiliário e a venda a
non domino constituem nulidades absolutas, insuscetíveis de
confirmação e não sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais,
conforme a Lei n. 6.015/1973, art. 214, e o Código Civil, arts. 168
e 169, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Reconhecida
a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
a interposição pela alínea c resta inviável, porquanto a incidência
da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio na mesma
questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n.
282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do
art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não é objeto de debate no acórdão
recorrido nem é suscitada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque a nulidade de pleno direito do registro e
a venda a non domino não se sujeitam a prescrição ou decadência, nos
termos da Lei n. 6.015/1973, art. 214, e do Código Civil, arts. 168
e 169. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 186 e 214; CC, arts.
2.028, 168 e 169; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n.
83; STF/Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/6/2025; STJ, REsp n. 1.964.227/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2468726 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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