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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por deficiência…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART.
523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS
SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso
especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à
contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação nas alegações de violação dos arts. 85,
§ 2º, 489, § 1º, 523 e 927, II, do CPC, e pela ausência de
paradigmas idôneos para a divergência da alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento em cumprimento de sentença para cobrança de honorários
fixados em exceção de pré-executividade, posteriormente majorados de
10% para 11%, discutindo correção monetária, juros de mora e a base
de cálculo da multa e honorários do art. 523 do CPC.
3. A Corte de
origem manteve a decisão agravada que observou os comandos judiciais
sobre correção monetária desde o arbitramento e juros desde o
trânsito em julgado, reafirmou a base de 11% sobre o valor da causa
e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis
questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o
art. 85, § 2º, do CPC ao fixar a correção dos honorários desde o
arbitramento, e não desde o ajuizamento; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a necessidade
de correção a partir do ajuizamento quando os honorários são fixados
sobre o valor da causa, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (iii)
saber se a decisão ajustou indevidamente a base de cálculo da multa
e honorários do art. 523 do CPC; (iv) saber se o acórdão afrontou o
art. 927, II, do CPC ao desconsiderar entendimento vinculante do STJ
sobre correção monetária de honorários; (v) saber se incide a Súmula
n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção dos honorários
em percentual sobre o valor da causa; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação
jurisdicional não foi conhecida por ausência de embargos de
declaração e de prequestionamento, incidindo, por analogia, as
Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
6. A alegada ofensa à Súmula n. 14
do STJ é incabível em recurso especial, pois enunciado sumular não
se equipara a lei federal para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal; incide a Súmula n. 518 do STJ.
7. Quanto aos
arts. 85, § 2º, 523 e 927, II, do CPC, os consectários legais
(correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em
julgado) foram fixados e mantidos nas instâncias ordinárias,
operando coisa julgada, não sendo possível revisá-los em cumprimento
de sentença. Se o fizesse, afrontaria o princípio da coisa
julgada.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando
ausentes embargos de declaração e prequestionamento para a alegada
negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado
sumular. 3. Os consectários legais fixados nas instâncias
ordinárias, com correção desde o arbitramento e juros desde o
trânsito em julgado, não podem ser alterados em cumprimento de
sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Inviável o
conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de
paradigmas idôneos, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e §
11, 489, § 1º, 523, § 1º, 927, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.