STJ — 2537523

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e9b5d64ae044ff160e88b03c2ed4154edebeab4503e75dc3111d6311ed4a275

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por deficiência…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 523 e 927, II, do CPC, e pela ausência de paradigmas idôneos para a divergência da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença para cobrança de honorários fixados em exceção de pré-executividade, posteriormente majorados de 10% para 11%, discutindo correção monetária, juros de mora e a base de cálculo da multa e honorários do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada que observou os comandos judiciais sobre correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado, reafirmou a base de 11% sobre o valor da causa e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar a correção dos honorários desde o arbitramento, e não desde o ajuizamento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a necessidade de correção a partir do ajuizamento quando os honorários são fixados sobre o valor da causa, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se a decisão ajustou indevidamente a base de cálculo da multa e honorários do art. 523 do CPC; (iv) saber se o acórdão afrontou o art. 927, II, do CPC ao desconsiderar entendimento vinculante do STJ sobre correção monetária de honorários; (v) saber se incide a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção dos honorários em percentual sobre o valor da causa; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 6. A alegada ofensa à Súmula n. 14 do STJ é incabível em recurso especial, pois enunciado sumular não se equipara a lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal; incide a Súmula n. 518 do STJ. 7. Quanto aos arts. 85, § 2º, 523 e 927, II, do CPC, os consectários legais (correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado) foram fixados e mantidos nas instâncias ordinárias, operando coisa julgada, não sendo possível revisá-los em cumprimento de sentença. Se o fizesse, afrontaria o princípio da coisa julgada. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando ausentes embargos de declaração e prequestionamento para a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 3. Os consectários legais fixados nas instâncias ordinárias, com correção desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado, não podem ser alterados em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, 523, § 1º, 927, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.