Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NATUREZA DO CRÉDITO (CONCURSAL/EXTRACONCURSAL). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 do CPC e 49 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não realização de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com suspensão de bloqueio de ativos de empresas…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NATUREZA DO CRÉDITO
(CONCURSAL/EXTRACONCURSAL). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 1.022 do CPC e 49 da Lei n.
11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não realização de
cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em
execução de título extrajudicial, com suspensão de bloqueio de
ativos de empresas em recuperação judicial, por controle do juízo
universal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a suspensão da ordem de bloqueio nas contas
das recuperandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC
por omissão quanto à extraconcursalidade do crédito e à competência
para atos constritivos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 49, § 3º,
da Lei n. 11.101/2005 ao impedir a constrição de ativos de crédito
alegadamente extraconcursal; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação ao
art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro
e fundamentado as questões essenciais, sob a premissa da competência
do juízo da recuperação para definir a natureza do crédito e
controlar atos constritivos.
6. A revisão da conclusão sobre
concursalidade/extraconcursalidade e competência demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ quanto à competência do juízo recuperacional
para declarar a natureza do crédito e controlar atos constritivos,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ; o dissídio jurisprudencial fica
prejudicado pelos mesmos óbices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em
sentido contrário ao pretendido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame da concursalidade/extraconcursalidade do
crédito e da competência para atos constritivos. 3. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação desta Corte
sobre a competência do juízo da recuperação para controlar atos
constritivos e declarar a natureza do crédito. 4. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices das Súmulas n. 7
e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a
e c; CPC, arts. 1.022, 784, XII, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005,
art. 49, § 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.310/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025;
STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178339/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2453181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.