STJ — 2628044

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fcce8bfdd0b3d8ac22002dfcf6b64fe9a8c96d67a95d70f8430e094edc8343f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS PARTILHÁVEIS DE IMÓVEL FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de guarda e…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS PARTILHÁVEIS DE IMÓVEL FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de guarda e visitas, decretou o divórcio, fixou alimentos ao filho e partilhou as parcelas do imóvel financiado pagas até a separação de fato em 50% para cada, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A Corte de origem manteve a correção monetária desde cada parcela e fixou os juros de mora após a liquidação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária incidente sobre as parcelas de financiamento de imóvel pagas na constância do casamento, para fins de partilha na ação de divórcio, deve ser a data de cada pagamento efetuado ou o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ de que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial nem penalidade, constituindo simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, e de que a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; Lei n. 6.899/1981, arts. 1º, § 1º e § 2º; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 43 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.027/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 18/2/2014; STJ, REsp n. 388.862/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, REsp n. 115.880/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 1/4/2003; STJ, REsp n. 1.875.147/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.