Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS PARTILHÁVEIS DE IMÓVEL FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de guarda e…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM
PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS
PARTILHÁVEIS DE IMÓVEL FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visitas,
alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de guarda e visitas,
decretou o divórcio, fixou alimentos ao filho e partilhou as
parcelas do imóvel financiado pagas até a separação de fato em 50%
para cada, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A Corte de origem
manteve a correção monetária desde cada parcela e fixou os juros de
mora após a liquidação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A
questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da
correção monetária incidente sobre as parcelas de financiamento de
imóvel pagas na constância do casamento, para fins de partilha na
ação de divórcio, deve ser a data de cada pagamento efetuado ou o
trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência do STJ de que a correção monetária não
representa acréscimo patrimonial nem penalidade, constituindo
simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, e de
que a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a
correção incidir desde o vencimento de cada parcela, à luz do art.
1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5 . Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 389; Lei n. 6.899/1981, arts. 1º, § 1º
e § 2º; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 43 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.027/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em
18/2/2014; STJ, REsp n. 388.862/RS, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, REsp n.
115.880/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 1/4/2003; STJ, REsp n. 1.875.147/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.