Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. Na decisão, incidiram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO AO REEXAME
DO ACERVO PROBATÓRIO E HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação e majorou
honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. Na decisão, incidiram
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse, com
pedido de nulidade de procuração e dos negócios dela decorrentes,
cancelamento da matrícula n. 4399 e reintegração da posse, com
pedido alternativo de indenização por danos materiais.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para
anular a alienação, determinou o ressarcimento de R$ 5.000
atualizado pelo INPC, assegurou eventual indenização por
benfeitorias necessárias em liquidação, e condenou os réus em custas
e honorários de 10% sobre o proveito econômico, além de fixar
honorários à defensora dativa em R$ 300.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, com
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489
e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de
defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz do
art. 371 do CPC; (iii) saber se é válida a escritura pública diante
da alegada fraude, conforme o art. 215 do CC; (iv) saber se a boa-fé
limita os efeitos da nulidade, nos termos do art. 167, § 2º, do CC;
e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de
forma clara e fundamentada o cerceamento de defesa e a boa-fé do
adquirente, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem
rediscutir o mérito.
7. O juízo de suficiência probatória e o
indeferimento de prova oral, ante laudo pericial conclusivo de
falsidade, impedem revisão em recurso especial, incidindo a Súmula
n. 7 do STJ.
8. A validade da escritura não pode ser reconhecida
porque a fraude na procuração foi constatada, e a revisão das
premissas fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Na venda a
non domino, a nulidade é absoluta, com efeitos ex tunc e erga omnes,
sendo irrelevante a boa-fé do adquirente; o acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
10. O dissídio não se conhece quando a matéria está alcançada
pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando
violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa
quando o Tribunal a quo julga antecipadamente a lide por entender
suficiente a prova documental e pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame da validade de escritura pública quando a
conclusão local se funda em laudo pericial que atesta falsidade de
assinaturas em procuração. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
venda a non domino é nula, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo
irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11,
489, 1.022 I, II e III, 371 e 357; CC, arts. 215, 166 III, 167 § 2º
e 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
489.474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro
Antonio, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n.
2.666.872/AC, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637105 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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