STJ — 2646707

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6301947aa69858dc337eb157c4c3a939ccd3dffba22eded3f2adb55dc7cda270

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PERMANENTE DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.337, parágrafo único, do CC, e 76 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, em que se pediu o a…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PERMANENTE DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.337, parágrafo único, do CC, e 76 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, em que se pediu o afastamento permanente do requerido das dependências do condomínio e a imposição aos demais de não franquearem seu acesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o afastamento permanente do requerido, estendendo a obrigação de não franquear acesso aos demais réus e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, por entender que o conjunto probatório amparou a pretensão e que as sanções pecuniárias do art. 1.337 do CC não exaurem as medidas possíveis para cessar a conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 76 do CPC por irregularidade de representação do recorrente e necessidade de suspensão do processo para saneamento; (ii) saber se o afastamento permanente do condômino é possível sem deliberação assemblear e além das multas do art. 1.337, parágrafo único, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento permanente sem deliberação assemblear e limitação às multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 76 do CPC que gere a nulidade pleiteada, pois a irregularidade de representação não gerou prejuízo e a admissão da contestação não alteraria o resultado, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque rever a conclusão sobre a gravidade e reiteração do comportamento do condômino antissocial necessitaria do reexame de provas, o que é vedado no recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade por irregularidade de representação depende de demonstração de prejuízo, inexistente no caso, não havendo violação ao art. 76 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório utilizado para fundamentar o afastamento permanente do condômino antissocial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, 1.336, 1.337, parágrafo único, e 1.277; CPC, arts. 76, 85, § 11, 487, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.