Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PERMANENTE DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.337, parágrafo único, do CC, e 76 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, em que se pediu o a…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PERMANENTE DE
CONDÔMINO ANTISSOCIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de violação aos arts. 1.337, parágrafo único, do CC, e
76 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo
analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de obrigação de fazer, em que se pediu o afastamento
permanente do requerido das dependências do condomínio e a imposição
aos demais de não franquearem seu acesso.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o afastamento
permanente do requerido, estendendo a obrigação de não franquear
acesso aos demais réus e extinguiu o processo com resolução de
mérito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
negou provimento à apelação, por entender que o conjunto probatório
amparou a pretensão e que as sanções pecuniárias do art. 1.337 do CC
não exaurem as medidas possíveis para cessar a conduta ilícita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 76 do CPC por irregularidade de representação
do recorrente e necessidade de suspensão do processo para
saneamento; (ii) saber se o afastamento permanente do condômino é
possível sem deliberação assemblear e além das multas do art. 1.337,
parágrafo único, do CC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento permanente sem
deliberação assemblear e limitação às multas.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há violação ao art. 76 do CPC que gere a nulidade
pleiteada, pois a irregularidade de representação não gerou prejuízo
e a admissão da contestação não alteraria o resultado, aplicando-se
o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque rever a conclusão
sobre a gravidade e reiteração do comportamento do condômino
antissocial necessitaria do reexame de provas, o que é vedado no
recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea
a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade por
irregularidade de representação depende de demonstração de prejuízo,
inexistente no caso, não havendo violação ao art. 76 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
probatório utilizado para fundamentar o afastamento permanente do
condômino antissocial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela
alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
1.335, 1.336, 1.337, parágrafo único, e 1.277; CPC, arts. 76, 85, §
11, 487, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.