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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA POR ENDOSSO-MANDATO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 273, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por necessidade de reexame de fatos e provas quanto aos arts. 186 e 927 do CC e à Lei n. 5.474/1968, com aplicação da Súmul…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA POR ENDOSSO-MANDATO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VEDAÇÃO DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e
273, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e
por necessidade de reexame de fatos e provas quanto aos arts. 186 e
927 do CC e à Lei n. 5.474/1968, com aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, visando à declaração de
inexistência de débito, à baixa do protesto e à condenação por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a
ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguiu o
processo sem resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a
sentença e majorou os honorários; os embargos de declaração foram
parcialmente providos apenas para correção de erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se
houve decisão surpresa com inversão do ônus da prova, em violação ao
art. 10 do CPC; (ii) saber se o acórdão atribuiu indevidamente prova
negativa à recorrente, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (iii)
saber se o endossatário-mandatário responde por ato ilícito e deve
indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a Lei n.
5.474/1968 impõe ao mandatário verificar a higidez da duplicata e o
lastro comercial antes do protesto; (v) saber se houve violação ao
art. 273, II, do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 224, §
3º, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com os
REsps 1.236.024/RS e 1.063.474/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 10, 273, II, 224, § 3º, e 373, II, do
CPC, pois não houve pronunciamento explícito da Corte de origem,
mesmo após embargos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade do
endossatário-mandatário sob os arts. 186 e 927 do CC e sob a Lei n.
5.474/1968.
8. Não se verifica a indicação de dispositivo específico
da Lei n. 5.474/1968, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
9. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à Súmula
n. 476 do STJ sobre a responsabilidade do
endossatário-mandatário.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e
356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 273, II,
e 224, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas sobre a responsabilidade do
endossatário-mandatário à luz dos arts. 186 e 927 do CC e da Lei n.
5.474/1968. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do
acórdão recorrido com a Súmula n. 476 do STJ. 4. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 224, §
3º, 273, II, e 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 476; STF, Súmulas n. 282 e
356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.621/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n.
1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
n. 2.095.901/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.