Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. RETENÇÃO DE PARCELAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providê…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. RETENÇÃO
DE PARCELAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica de
fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A inversão do que foi
decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte
se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos
percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida
pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base
no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo
possível valerse da condenação, por exemplo, porque irrisória, com
base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de
29/03/2019).
5. A aplicação da multa por oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não
se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso
concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto
no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de
recorrer.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.