STJ — 1462295

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bfcf86b548db7ef4869873c1959852573d0e083ffe13fb4c596d7ff34bab425

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL DE FATO CUMULADA COM AÇÃO REGRESSIVA DE CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA E AÇÃO DE NATUREZA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios, é imprescritível, ao passo que ações de natureza mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões constitutivas ou…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL DE FATO CUMULADA COM AÇÃO REGRESSIVA DE CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA E AÇÃO DE NATUREZA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios, é imprescritível, ao passo que ações de natureza mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões constitutivas ou condenatórias, sujeitam-se à incidência de prazos prescricionais previstos no Código Civil. 2. No caso concreto, a demanda ajuizada visa, cumulativamente, à declaração da existência e extinção de sociedade de fato/condomínio rural e à condenação dos sócios de fato/condôminos ao rateio das dívidas vencidas e vincendas, com apuração do quantum em liquidação de sentença, configurando ação de natureza mista e afastando a tese de imprescritibilidade acolhida pelo Tribunal de origem. 3. O prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa, não é aplicável ao caso, porque o enriquecimento sem causa pressupõe aumento patrimonial sem base jurídica, e, na hipótese, o pedido condenatório se funda na existência de sociedade de fato/condomínio rural, ainda que sem contrato escrito, o que fornece suporte jurídico próprio e afasta a qualificação da pretensão como enriquecimento sem causa. 4. Considerando os limites de devolução do recurso especial interposto, que pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal, bem como ante a ausência de discussão acerca do prazo aplicável, impõe-se afastar a extinção do processo pela prescrição trienal, mantendo-se apenas o afastamento da imprescritibilidade e determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria, como entender de direito. 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.