Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL DE FATO CUMULADA COM AÇÃO REGRESSIVA DE CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA E AÇÃO DE NATUREZA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios, é imprescritível, ao passo que ações de natureza mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões constitutivas ou…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO RURAL DE FATO CUMULADA COM AÇÃO REGRESSIVA DE
CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA E AÇÃO DE
NATUREZA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a
ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou
condenatórios, é imprescritível, ao passo que ações de natureza
mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões
constitutivas ou condenatórias, sujeitam-se à incidência de prazos
prescricionais previstos no Código Civil.
2. No caso concreto, a
demanda ajuizada visa, cumulativamente, à declaração da existência e
extinção de sociedade de fato/condomínio rural e à condenação dos
sócios de fato/condôminos ao rateio das dívidas vencidas e
vincendas, com apuração do quantum em liquidação de sentença,
configurando ação de natureza mista e afastando a tese de
imprescritibilidade acolhida pelo Tribunal de origem.
3. O prazo
prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil,
relativo ao enriquecimento sem causa, não é aplicável ao caso,
porque o enriquecimento sem causa pressupõe aumento patrimonial sem
base jurídica, e, na hipótese, o pedido condenatório se funda na
existência de sociedade de fato/condomínio rural, ainda que sem
contrato escrito, o que fornece suporte jurídico próprio e afasta a
qualificação da pretensão como enriquecimento sem causa.
4.
Considerando os limites de devolução do recurso especial interposto,
que pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal, bem como ante a
ausência de discussão acerca do prazo aplicável, impõe-se afastar a
extinção do processo pela prescrição trienal, mantendo-se apenas o
afastamento da imprescritibilidade e determinando-se o retorno dos
autos à origem para novo julgamento da matéria, como entender de
direito.
5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a
decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.