STJ — 2124520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c86cd84faf5432c06ae0b2110975f8192fa775a47492d223434273699efdcd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FATO NOVO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERMANÊNCIA DO DETENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIAL DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, a periculosidade do recorrente, réu pertencente ao alto escalão da facção criminosa "Comando Vermelho" atuante no sistema carcerário estadual, com registros de ameaças a policiais do Estado do Pará, inclusive um homicídio consumado, a reiteração da conduta do réu e a comprovada situação de risco do retorno ao sistema prisional estadual, justificam a excepcionalidade da permanência do preso no sistema federal, sobretudo porque o detento continua atuando na criminalidade, destacando-se a existência de fatos recentes e graves - duas infrações disciplinares por ameaças a agente policial penal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2."A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal de segurança máxima. Precedentes" (AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FATO NOVO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERMANÊNCIA DO DETENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIAL DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, a periculosidade do recorrente, réu pertencente ao alto escalão da facção criminosa "Comando Vermelho" atuante no sistema carcerário estadual, com registros de ameaças a policiais do Estado do Pará, inclusive um homicídio consumado, a reiteração da conduta do réu e a comprovada situação de risco do retorno ao sistema prisional estadual, justificam a excepcionalidade da permanência do preso no sistema federal, sobretudo porque o detento continua atuando na criminalidade, destacando-se a existência de fatos recentes e graves - duas infrações disciplinares por ameaças a agente policial penal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2."A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal de segurança máxima. Precedentes" (AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA - LEI 11.671/2008) STJ - <<AgRg no HC 683885>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.