Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE CASAMENTO ANTERIOR. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE BENS. APLICAÇÃO DA S EPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As causas suspensivas do casamento, previstas no art. 1.523 do Código Civil, são aplicáveis à união estável. 2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior do convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como ocorre no matrimônio, conforme o disposto no inciso III do art. 1.523 c/c o art. 1.641…
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE
CASAMENTO ANTERIOR. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE BENS.
APLICAÇÃO DA S EPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. As causas suspensivas do casamento, previstas
no art. 1.523 do Código Civil, são aplicáveis à união estável.
2. Na
hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do
casamento anterior do convivente, é obrigatória a adoção do regime
da separação de bens na união estável, como ocorre no matrimônio,
conforme o disposto no inciso III do art. 1.523 c/c o art. 1.641, I,
do CC/2002.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão
agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.