Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os…
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. Este Pretório entende que "a atualização
monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e,
após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente
pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação
judicial" (REsp 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3.
Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
ope legis (art. 59 da LREF).
4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do recurso
especial para lhe dar parcial provimento, a fim de determinar a
limitação da atualização monetária até a data do pedido de
recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.