Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação à restituição da quantia de R$ 6.999,99. Redistribuiu os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação para o réu e sob…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de
apelação, afastando a condenação por danos morais, mantendo a
declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação à
restituição da quantia de R$ 6.999,99. Redistribuiu os honorários
sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação para o
réu e sobre o valor da indenização por danos morais para a
autora.
2. A cumulação própria e simples de pedidos, que abrange
ações de natureza distinta, permite a fixação de honorários
advocatícios sobre bases de cálculo distintas, considerando cada
pretensão autônoma.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso
especial conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.