Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas aos arts. 14, 700 e 1.046 do CPC/2015; 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973, discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de devedor capaz; 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 1…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas
aos arts. 14, 700 e 1.046 do CPC/2015;
2. A controvérsia diz
respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973,
discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de
devedor capaz;
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do
mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa;
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para
cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para citação e
regularização do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015
impõem aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes,
alcançando os requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em
2013; (ii) saber se o art. 700 do CPC/2015, que exige devedor capaz
na ação monitória, incide sobre a inicial distribuída sob o
CPC/1973; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
às teses de direito intertemporal e à exigência de devedor capaz,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte quanto à teoria do isolamento dos atos processuais e à não
incidência do art. 700 do CPC/2015 sobre inicial distribuída sob o
CPC/1973.
7. A inadmissão do recurso especial com base na alínea a,
por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal,
mantendo-se o CPC/1973 para aferição dos atos e requisitos de
admissibilidade da inicial ajuizada em 2013, sendo inaplicável o
art. 700 do CPC/2015 à distribuição pretérita. 2. A inadmissão do
recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular
sobre o mesmo tema, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 700,
1.046, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.