STJ — 2326952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2376d44a76780b64519fa1586f1bbb7ce276e94f7e89dd8c35c793f4d76484fa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS
E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório e por ausência de similitude fática com
os paradigmas, o que prejudicou o dissídio jurisprudencial.
2. A
controvérsia trata de ação de execução, em que o acórdão recorrido
afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do
feito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
4. A Corte de
origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu
provimento à apelação do exequente para afastar a prescrição
intercorrente; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve violação aos arts. 4, 6, 77, III, e 924, V, do CPC por
afastar a prescrição intercorrente sem avaliar a utilidade dos atos
do exequente e sem observar a duração razoável do processo; (ii)
saber se houve violação ao art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC,
c/c Lei n. 14.195/2021, quanto ao termo inicial e à retomada do
prazo sem atos úteis do exequente; (iii) saber se houve violação ao
art. 370, parágrafo único, do CPC por não indeferir diligências
inúteis; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo
superior ao da prescrição do direito material, e, na vigência do
CPC/1973, seu termo inicial conta do fim do prazo de suspensão ou de
um ano, segundo o IAC no REsp 1.604.412/SC.
7. O acórdão reconheceu
impulsos processuais sucessivos, e a aferição da utilidade das
diligências demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n.
7 do STJ, além da Súmula n. 106 do STJ quando a morosidade decorre
do mecanismo da Justiça.
8. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento
pela alínea c e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame
da utilidade dos atos do exequente, por envolver matéria
fático-probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ quando a
demora é inerente ao mecanismo da Justiça, não caracterizando
inércia do credor. 3. Prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento pela alínea c e o acórdão recorrido está conforme a
jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105; CPC, arts. 4, 6, 77, III, 370, parágrafo único, 489, III, 921,
III, §§ 1º, 2º e 4º, 924, V, 947, 1.022 e 1.056; CC, art. 202,
parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art.
271-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2568037/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.