Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECÁLCULO PERICIAL E PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso
especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência
de demonstração de ofensa aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
2. A
controvérsia diz respeito à liquidação de sentença em ação de
cobrança, com discrepância relevante entre os cálculos do réu e o
laudo pericial, e discussão sobre a correção monetária pela ORTN.
3.
A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, recomendando ao
perito apresentar dois critérios de cálculo, e rejeitou os embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC
ao reabrir discussão preclusa, permitindo novos cálculos com adoção
da ORTN; e (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC
por modificar indevidamente o acórdão liquidando ao afastar a
presunção de veracidade e instaurar nova discussão sobre correção
monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A determinação de novos
cálculos pelo perito, diante da inconclusividade do laudo e da
discrepância de valores, não se sujeita à preclusão pro judicato,
por se tratar de matéria de ordem pública voltada à conformidade do
quantum com o título executivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6.
O acolhimento da pretensão demanda reexame de premissas
fático-probatórias sobre critérios de atualização e expurgo de ORTN,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência que admite, na liquidação, a determinação de
novos cálculos para assegurar a conformidade com o título, sem
preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre
critérios de correção monetária e expurgo de ORTN."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 85 §
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ,
AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECÁLCULO PERICIAL E PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso
especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência
de demonstração de ofensa aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
2. A
controvérsia diz respeito à liquidação de sentença em ação de
cobrança, com discrepância relevante entre os cálculos do réu e o
laudo pericial, e discussão sobre a correção monetária pela ORTN.
3.
A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, recomendando ao
perito apresentar dois critérios de cálculo, e rejeitou os embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC
ao reabrir discussão preclusa, permitindo novos cálculos com adoção
da ORTN; e (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC
por modificar indevidamente o acórdão liquidando ao afastar a
presunção de veracidade e instaurar nova discussão sobre correção
monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A determinação de novos
cálculos pelo perito, diante da inconclusividade do laudo e da
discrepância de valores, não se sujeita à preclusão pro judicato,
por se tratar de matéria de ordem pública voltada à conformidade do
quantum com o título executivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6.
O acolhimento da pretensão demanda reexame de premissas
fático-probatórias sobre critérios de atualização e expurgo de ORTN,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência que admite, na liquidação, a determinação de
novos cálculos para assegurar a conformidade com o título, sem
preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre
critérios de correção monetária e expurgo de ORTN."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 85 §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ,
AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2326143 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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