Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, de…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a
dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e
falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A
controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título
c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, decorrente
de contrato de cartão de crédito e inscrição em banco de dados de
proteção ao crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e aplicou penalidades por litigância de
má-fé.
4. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve a
improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e não
saneamento das omissões apontadas; (ii) saber se a negativação
violou os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º e 2º, e 73 do CDC por falta
de correspondência entre o título e os documentos; (iii) saber se a
cessão de crédito é inválida sem comprovação do título e sem a
notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do CC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo claro e
fundamentado as questões essenciais à controvérsia.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a legitimidade do apontamento; a
questão não se resolve por mera revaloração jurídica dos fatos.
8. A
ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não
torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios, como a
negativação, conforme a orientação desta Corte; incide a Súmula n.
83 do STJ.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais
são enfrentadas de forma fundamentada.
2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
legitimidade da negativação.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não
torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo
cessionário.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85 § 11, 373 I
e II, 422 § 1, 489 § 1 IV e V, e 1022; CC, arts. 186, 187, 225, 288,
290, 293 § 1, 398, 654 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º VIII, 14,
43 §§ 1 e 2, e 73; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2366021 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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