Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇ ÃO POR EDITAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 256 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de indenização por ato ilícito, que afastou a prescrição e reconheceu a validade da citação por edital, mantendo a decisão e negando provime…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇ ÃO POR EDITAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração da violação do art. 256 do
CPC, por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame
fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de
indenização por ato ilícito, que afastou a prescrição e reconheceu a
validade da citação por edital, mantendo a decisão e negando
provimento ao recurso.
3. A Corte de origem manteve a decisão que
afastou a prescrição e reputou válida a citação por edital, com
embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 256 do CPC por manter citação por edital sem
prévia diligência em "todos" os endereços conhecidos; e (ii) saber
se houve violação do art. 256, § 3º, II, do CPC por considerar
esgotados os meios de localização sem cumprir tentativas
infrutíferas e requisições de informações com posterior diligência
no endereço indicado pelos cadastros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório para verificar o exaurimento das
diligências de localização, o que é inviável em recurso especial.
6.
O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, pelo esgotamento
das diligências e pela validade da citação por edital, alinhando-se
à jurisprudência do STJ que admite a citação por edital quando
frustradas as tentativas pessoais e realizadas pesquisas em
cadastros oficiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao
esgotamento de diligências de localização do réu. 2. É válida a
citação por edital quando reconhecido pelas instâncias ordinárias o
exaurimento das tentativas de citação pessoal e a realização de
pesquisas em cadastros oficiais, em conformidade com o art. 256 do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
arts. 256, § 3º, II, 240, § 2º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1709685/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 682744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.