STJ — 2471868

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6fef07bfbf3c857796ec17fc081332fd280ec2ef64535936e0857b795ee6764

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: d6fef07bfbf3c857796ec17fc081332fd280ec2ef64535936e0857b795ee6764
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇ ÃO POR EDITAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 256 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de indenização por ato ilícito, que afastou a prescrição e reconheceu a validade da citação por edital, mantendo a decisão e negando provime…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇ ÃO POR EDITAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 256 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de indenização por ato ilícito, que afastou a prescrição e reconheceu a validade da citação por edital, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição e reputou válida a citação por edital, com embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 256 do CPC por manter citação por edital sem prévia diligência em "todos" os endereços conhecidos; e (ii) saber se houve violação do art. 256, § 3º, II, do CPC por considerar esgotados os meios de localização sem cumprir tentativas infrutíferas e requisições de informações com posterior diligência no endereço indicado pelos cadastros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para verificar o exaurimento das diligências de localização, o que é inviável em recurso especial. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, pelo esgotamento das diligências e pela validade da citação por edital, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a citação por edital quando frustradas as tentativas pessoais e realizadas pesquisas em cadastros oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao esgotamento de diligências de localização do réu. 2. É válida a citação por edital quando reconhecido pelas instâncias ordinárias o exaurimento das tentativas de citação pessoal e a realização de pesquisas em cadastros oficiais, em conformidade com o art. 256 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 256, § 3º, II, 240, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1709685/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 682744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.