Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 937, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSTENTAÇÃO
ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional
quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de
violação do art. 937, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do
STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por
danos materiais e morais por suposto erro médico em cirurgias
estéticas, com pedidos de ressarcimento das despesas, custeio de
cirurgia corretiva e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.239,98,
ao custeio da cirurgia reparadora e à compensação por danos morais
de R$ 30.000,00, além de honorários de 10% do valor da causa.
4. A
Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os
danos morais para R$ 20.000,00, mantendo os demais pontos da
condenação e a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e
1.022, I e II, do CPC, diante da rejeição dos embargos sem
enfrentamento específico sobre julgamento virtual e sustentação
oral; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, por violação do
art. 937, I, do CPC, em razão de julgamento antes do prazo para
oposição ao julgamento virtual e sem apreciação do pedido de
retirada; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto
à validade de julgamento virtual sem apreciação do pedido tempestivo
de retirada e sem sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões
necessárias ao deslinde, justificando o julgamento virtual pela
suspensão das atividades presenciais e pela ausência de prejuízo.
7.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa: a decretação de
nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo (CPP, art. 563), e o
acórdão concluiu pela inexistência de prejuízo no julgamento
virtual; aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial: ausente o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com
indicação da similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem
enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
afastar alegação de cerceamento de defesa sem prova de prejuízo
concreto no julgamento virtual. 3. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, I, II, III, IV,
1.022, I, II, 937, I, 1.029, § 1º; CF, arts. 5, LXXVIII, 105, III,
a, c; CPP, art. 563; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n.
313/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ;
AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ; AgRg no AREsp n. 167.705/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015; STJ;
AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021; STJ; AgRg nos EDcl nos EREsp n.
1.449.212/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 18/11/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2497666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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