STJ — 2497666

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2facd563c69e3f39c439535f2a6cc80df9dc9a7f18dd224ad4b16cc94cbbcf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955036
Número de registro na fonte
202303517708
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2497666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2facd563c69e3f39c439535f2a6cc80df9dc9a7f18dd224ad4b16cc94cbbcf2. SHA-256 do comentário: 51d13c1f5871d41a25dd3debb0fadac22ce95d27a50667745e2fc45e7e57bd7c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 937, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 937, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por suposto erro médico em cirurgias estéticas, com pedidos de ressarcimento das despesas, custeio de cirurgia corretiva e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.239,98, ao custeio da cirurgia reparadora e à compensação por danos morais de R$ 30.000,00, além de honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 20.000,00, mantendo os demais pontos da condenação e a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da rejeição dos embargos sem enfrentamento específico sobre julgamento virtual e sustentação oral; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, por violação do art. 937, I, do CPC, em razão de julgamento antes do prazo para oposição ao julgamento virtual e sem apreciação do pedido de retirada; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à validade de julgamento virtual sem apreciação do pedido tempestivo de retirada e sem sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde, justificando o julgamento virtual pela suspensão das atividades presenciais e pela ausência de prejuízo. 7. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa: a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo (CPP, art. 563), e o acórdão concluiu pela inexistência de prejuízo no julgamento virtual; aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial: ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com indicação da similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa sem prova de prejuízo concreto no julgamento virtual. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022, I, II, 937, I, 1.029, § 1º; CF, arts. 5, LXXVIII, 105, III, a, c; CPP, art. 563; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 313/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ; AgRg no AREsp n. 167.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015; STJ; AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.