STJ — 2505892

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4494f00fcd18e2d10f3d5e17d51c75efcbe1baf1aad2c7d9930e03530e5348

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, proposta contra sócio de sociedade limitada que se obrigou como devedor solidário, após a decretação da falência da devedora principal. 3. A Corte de origem n…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, proposta contra sócio de sociedade limitada que se obrigou como devedor solidário, após a decretação da falência da devedora principal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando o prosseguimento da execução contra o coobrigado e a inaplicabilidade da suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 aos devedores solidários não submetidos ao juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decretação da falência suspende as execuções ajuizadas contra o devedor e alcança o coobrigado solidário que garantiu dívida habilitada no juízo falimentar; (ii) saber se a conservação dos direitos contra coobrigados prevista no art. 49, § 1º, aplica-se à falência e se a Súmula n. 581 do STJ é inaplicável ao caso; e (iii) saber se a interpretação do art. 81 autoriza estender os efeitos da falência para suspender a execução contra devedores solidários em sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite o prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores solidários não submetidos ao juízo universal, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a obrigação assumida como devedor solidário é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada se harmoniza com a orientação desta Corte que assegura o prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores solidários não submetidos ao juízo universal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à condição do executado como devedor solidário em cédula de crédito bancária. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 49 § 1º e 81; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2267020/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.