Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, proposta contra sócio de sociedade limitada que se obrigou como devedor solidário, após a decretação da falência da devedora principal. 3. A Corte de origem n…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DEVEDOR
SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA
PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial
fundada em cédula de crédito bancária, proposta contra sócio de
sociedade limitada que se obrigou como devedor solidário, após a
decretação da falência da devedora principal.
3. A Corte de origem
negou provimento ao agravo de instrumento, assentando o
prosseguimento da execução contra o coobrigado e a inaplicabilidade
da suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 aos devedores
solidários não submetidos ao juízo universal.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a
decretação da falência suspende as execuções ajuizadas contra o
devedor e alcança o coobrigado solidário que garantiu dívida
habilitada no juízo falimentar; (ii) saber se a conservação dos
direitos contra coobrigados prevista no art. 49, § 1º, aplica-se à
falência e se a Súmula n. 581 do STJ é inaplicável ao caso; e (iii)
saber se a interpretação do art. 81 autoriza estender os efeitos da
falência para suspender a execução contra devedores solidários em
sociedade limitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite o
prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores
solidários não submetidos ao juízo universal, atraindo o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das premissas fático-probatórias
sobre a obrigação assumida como devedor solidário é inviável em
recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
impugnada se harmoniza com a orientação desta Corte que assegura o
prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores
solidários não submetidos ao juízo universal. 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias
relativas à condição do executado como devedor solidário em cédula
de crédito bancária.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, arts. 6, 49 § 1º e 81; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 581;
STJ, AgInt no AREsp n. 2267020/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.