Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo interno no agravo de instrumento, em embargos à execução, no qual se discutiu o indeferimento de prova pericial e o cabimento…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF,
da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 1.022, II,
do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo interno no agravo de
instrumento, em embargos à execução, no qual se discutiu o
indeferimento de prova pericial e o cabimento do agravo de
instrumento à luz do art. 1.015 do CPC.
3. A Corte de origem manteve
a inadmissibilidade do agravo de instrumento, assentando a
taxatividade do art. 1.015 do CPC, a inexistência de urgência para
mitigação e a suficiência da prova documental, além de rejeitar
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto à mitigação do art. 1.015 do CPC e ao cerceamento
de defesa, violando o art. 1.022, II; (ii) saber se é cabível a
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir agravo de
instrumento contra indeferimento de prova pericial diante de
urgência; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV,
por não enfrentar argumentos sobre urgência, preclusão e
cerceamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao
deslinde, não havendo negativa de prestação.
6. Não se admite agravo
de instrumento contra indeferimento de prova pericial sem
demonstração de urgência; o tema pode ser arguido em preliminar de
apelação, e a prova documental é suficiente ao caso, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do entendimento sobre a urgência
demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o tribunal enfrenta de forma clara a taxatividade do art. 1.015 do
CPC e a inexistência de urgência, afastando os arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter acórdão alinhado à tese da taxatividade mitigada, ausente
urgência, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático
sobre a urgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022
II, 1.015, 489 § 1º IV, 371 e 85 § 11; CF, art. 105 III
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2593022/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2287174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2567837/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.