Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para paga…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E
HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ.
2.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento
de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do
art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para pagamento.
3. A
Corte de origem afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º,
por ausência de intimação específica para pagamento no prazo legal,
proveu em parte o agravo de instrumento e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à preclusão e à ciência com renúncia de prazo; (ii) saber se
incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante do
inadimplemento após intimações; e (iii) saber se a matéria está
acobertada pela preclusão prevista no art. 507 do CPC.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a ausência de
intimação específica para pagamento, a não incidência da multa do
art. 523, § 1º, e a inexistência de preclusão.
5. A revisão das
conclusões sobre a ausência de intimação e a incidência da multa e
dos honorários demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
do acervo fático-probatório para rediscutir a ausência de intimação
específica para pagamento e a incidência da multa e dos honorários
do art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º,
IV, 523 § 1º, 507, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2215117/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.