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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL EM ERRO MÉDICO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 988, com juízo de conformidade e preclusão consumativa, negativa de prestação jurisdicional afastada, deficiência de indicação e argumentação quanto aos a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE
PERITO JUDICIAL EM ERRO MÉDICO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART.
145 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação do Tema 988, com juízo de conformidade e
preclusão consumativa, negativa de prestação jurisdicional afastada,
deficiência de indicação e argumentação quanto aos arts. 11 e 373,
I, do CPC e art. 28 da Lei n. 8.906/1994, e incidência da Súmula n.
7 do STJ, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão interlocutória em incidente de suspeição que rejeitou a
exceção e manteve a perita nomeada.
3. A Corte de origem reformou a
decisão para destituir a perita do múnus e determinar o refazimento
da prova, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 11, caput, do CPC por ausência de enfrentamento de
tese relevante e nulidade por falta de fundamentação; (ii) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não enfrentar
argumentos capazes de infirmar a conclusão, não distinguir ou
superar precedentes e por motivação insuficiente; (iii) saber se
houve violação do art. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do
CPC, por omissões e erro material não sanados nos embargos de
declaração; (iv) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, por
conhecimento do agravo de instrumento sem demonstração de urgência
conforme o Tema 988 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts.
145 c/c 148, II, do CPC, por acolhimento da suspeição da perita com
fundamentos não previstos no rol taxativo; e (vi) saber se houve
violação do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, por desconsiderar o rol de
incompatibilidades da advocacia e afastar precedentes deontológicos
sem distinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se admite o agravo do
art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento do recurso
especial funda-se no art. 1.030, I, b, do CPC, ante a aplicação do
Tema 988 do STJ.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e
fundamentada as questões controvertidas, reconhecendo a suspeição da
perita pelo risco de comprometimento da imparcialidade.
7. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento de que a suspeição deve se enquadrar nas
hipóteses do art. 145 do CPC, reconhecendo a possibilidade de
interesse no julgamento (art. 145, IV, do CPC).
8. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a conclusão acerca do risco de comprometimento da
imparcialidade da perita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido em parte. Recurso especial conhecido em
parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite o agravo
do art. 1.042 do CPC para rediscutir negativa de seguimento fundada
no art. 1.030, I, b, do CPC, à luz do Tema 988 do STJ. 2. Não
ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos relevantes e fundamenta o reconhecimento da
suspeição. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspeição de
auxiliar da justiça exige enquadramento nas hipóteses do art. 145 do
CPC, podendo decorrer de interesse no julgamento (art. 145, IV). 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do contexto fático
para afastar o risco de comprometimento da imparcialidade da
perita.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11,
145, IV, 148, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.015, 1.022, parágrafo único,
II, II e III, 1.030, I, b e 1.042; CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
8.906/1994, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na
ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 30/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/5/2022;
STJ, AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 20/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;
STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.