STJ — 2550284

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a30306c6f5d5af8b0fb07a1f6b5816687c500805dc9b408e5679000913ef526

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955044
Número de registro na fonte
202400158910
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2550284 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a30306c6f5d5af8b0fb07a1f6b5816687c500805dc9b408e5679000913ef526. SHA-256 do comentário: 095ac4b6faf08fc684c88b822afcf8748cb11c7e1b55722180665e65ce2968bb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR EM RELAÇÃO A EX-COOPERADA NÃO CON VOCADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência dos óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2014, deliberado em assembleia de 20/12/2016, com desconto para cooperados ativos e cobrança direta por boleto para ex-cooperados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a condenação e os juros com base nos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, e reconhecendo a individualização do cálculo apresentado. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a cobrança, ao fundamento de que ex-cooperada não convocada não poderia ser alcançada pela deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação, inclusive quanto ao art. 43 da Lei n. 5.764/1971; e (ii) saber se a deliberação assemblear é válida e eficaz para cobrar o rateio das perdas de 2014 da ex-cooperada, à luz dos arts. 21, 38, 43, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do acórdão recorrido, que demandaria interpretar cláusulas estatutárias e reexaminar fatos e provas sobre convocação, participação e forma de cobrança. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar recurso que exige interpretação de cláusulas estatutárias e reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489 e 1.022; Lei n. 5.764/1971, arts. 21, 38, 43, 80 e

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.476.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR EM RELAÇÃO A EX-COOPERADA NÃO CON VOCADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência dos óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2014, deliberado em assembleia de 20/12/2016, com desconto para cooperados ativos e cobrança direta por boleto para ex-cooperados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a condenação e os juros com base nos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, e reconhecendo a individualização do cálculo apresentado. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a cobrança, ao fundamento de que ex-cooperada não convocada não poderia ser alcançada pela deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação, inclusive quanto ao art. 43 da Lei n. 5.764/1971; e (ii) saber se a deliberação assemblear é válida e eficaz para cobrar o rateio das perdas de 2014 da ex-cooperada, à luz dos arts. 21, 38, 43, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do acórdão recorrido, que demandaria interpretar cláusulas estatutárias e reexaminar fatos e provas sobre convocação, participação e forma de cobrança. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar recurso que exige interpretação de cláusulas estatutárias e reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489 e 1.022; Lei n. 5.764/1971, arts. 21, 38, 43, 80 e 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.476.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.