STJ — 2535855

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67a5413f82a1c359f396a653ac9bd9364d217692170f1225702db1fd859b03fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955045
Número de registro na fonte
202304055312
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2535855 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67a5413f82a1c359f396a653ac9bd9364d217692170f1225702db1fd859b03fe. SHA-256 do comentário: 15d20eb49897a863481b654ea034be528f388db8169f5e42033b2b1fc1172c0c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL, EXECUÇÃO E PROTESTO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, ÔNUS DA PROVA, REVELIA E NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do especial por indicação genérica de violação legal, pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio segundo o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e reparação de dan…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL, EXECUÇÃO E PROTESTO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, ÔNUS DA PROVA, REVELIA E NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do especial por indicação genérica de violação legal, pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio segundo o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e reparação de danos, julgada em conjunto com embargos à execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e dos embargos à execução, com condenação em custas e honorários e extinção com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório, a legitimidade da cobrança e a regularidade dos protestos, com fixação de honorários recursais; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 267 e 295, § 3º, III, do CPC/1973, por inépcia da inicial da execução; (ii) saber se houve violação do art. 330, I, do CPC, por falta de documentos essenciais; (iii) saber se incidem os efeitos da revelia, à luz dos arts. 344 e 345, II, do CPC; (iv) saber se a distribuição do ônus da prova observou o art. 373, I e § 1º, do CPC; (v) saber se foram atendidos os requisitos dos arts. 1º, 2º, § 1º, e 20, da Lei n. 5.474/1968 para a duplicata; (vi) saber se se aplica a Súmula n. 476 do STJ quanto à negligência do endossatário; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações demandam reexame do acervo probatório sobre higidez das duplicatas, suficiência documental, revelia e ônus da prova, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à validade de duplicata sem aceite, acompanhada de documentação idônea; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e falta de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A negligência do endossatário, prevista na Súmula n. 476 do STJ, foi afastada pelas premissas fáticas da origem, insuscetíveis de reavaliação em especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à higidez das duplicatas, documentos essenciais, revelia e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido sobre a validade da duplicata sem aceite, acompanhada de documentação idônea. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A Súmula n. 476 do STJ não incide quando a negligência do endossatário é afastada pelas premissas fáticas fixadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, 295, § 3º, III; CPC, arts. 330, I, 344, 345, II, 373, I, § 1º, 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º, 20; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 921.529/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.