STJ — 2563265
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
alegações de índole constitucional, deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas
(Súmula n. 7 do STJ) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A
controvérsia trata de execução de título extrajudicial ajuizada por
particular contra empresa pública municipal com personalidade de
direito privado, discutindo a competência entre Vara Cível e Vara da
Fazenda Pública.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declinou
da competência da Vara Cível e determinou a remessa à Vara da
Fazenda Pública.
4. A Corte de origem declarou a competência do
Juízo da 7ª Vara Cível de Santo André.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e insuficiência de
fundamentação, inclusive quanto à natureza de serviço público,
precatórios e ADPFs 275, 387 e 437; (ii) saber se incide o art.
1.025 do CPC para o prequestionamento ficto das matérias dos
embargos de declaração; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 502,
505, caput, 507 e 508 do CPC por desconsideração de coisa julgada,
preclusão e unirrecorribilidade à luz de decisões anteriores; e (iv)
saber se a competência é absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos
termos do art. 42 do CPC, com execução pelo rito de
precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo
claro e objetivo a definição da competência, sendo indevida a
invocação de ADPFs por sua natureza constitucional e por não
implicarem deslocamento automático de competência. Incide a Súmula
n. 211 do STJ quanto às matérias de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC), de coisa julgada, preclusão e unirrecorribilidade
(arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC) e de competência absoluta
da Vara da Fazenda Pública (art. 42 do CPC), porque não apreciadas
especificamente pelo Tribunal de origem. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, porque a definição da competência foi analisada
de modo claro e objetivo, sendo indevida a invocação de ADPFs na via
especial. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não
apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, inclusive
prequestionamento ficto, coisa julgada, preclusão,
unirrecorribilidade e competência absoluta. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
CPC, arts. 42, 489, 1.022, 1.025, 502, 505, 507, 508 e 1.030,
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;
STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 12/8/2002.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.