Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e por deficiência na comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento c…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421
e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa
do Consumidor, e por deficiência na comprovação da divergência nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2.
A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título
extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, discutindo a
incidência de encargos contratuais após o ajuizamento.
3. A Corte de
origem negou provimento ao agravo, afirmando a incidência dos
encargos contratados até o efetivo pagamento, com precedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento viola o
art. 389 do CC; (ii) saber se tal incidência afronta os arts. 421 e
422 do CC; (iii) saber se há vantagem excessiva à luz do art. 51, §
1º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta
a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a incidência dos
encargos contratuais até o efetivo pagamento, não se verificando a
alegada violação aos arts. 389, 421 e 422 do CC e ao art. 51, § 1º,
III, do CDC.
6. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos
moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, o que prejudica
o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de encargos
contratuais até o efetivo pagamento. 2. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III; CC, arts. 389, 421 e 422; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC,
arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2587840 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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