STJ — 2555556

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0587e4d13969e5591aab35dc02b9d3c438620a1035788de23ce80c1008690dac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955048
Número de registro na fonte
202400186395
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555556 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0587e4d13969e5591aab35dc02b9d3c438620a1035788de23ce80c1008690dac. SHA-256 do comentário: 9d11d25ca3bd3f19c08a4d9af5da881fe4e1d38979d78cec246563715af385a5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de f…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a denunciação da lide e desproveu o agravo interno por ausência de argumentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 13.105/2015 por decisão genérica; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e III, da Lei n. 13.105/2015 por falta de enfrentamento de teses; (iii) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (iv) saber se a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se o art. 125 da Lei n. 13.105/2015 autoriza a denunciação da lide no caso; (vi) saber se os arts. 778 e 787 da Lei n. 10.406/2002 limitam o direito de regresso; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura sem a oposição de embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação direta a dispositivo constitucional, como o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A vedação do art. 88 do CDC protege o consumidor, mas, havendo deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor, como na hipótese, opera-se a preclusão e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da decisão, pois descabe ao denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. Precedente. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não compete ao STJ examinar suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a denunciação da lide quando não há insurgência do consumidor e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489 § 1º I e III, 1.022 e 125; Lei n. 8.078/1990, art. 88; Lei n. 10.406/2002, arts. 778 e 787; Constituição Federal, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 913.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.148.774/RS, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 801.691/SP, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.