Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. JUIZ. DESTINATÁRIO
DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS
E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE
PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. CI RCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
JUSTIFICADORAS DA COBERTURA EXTRARROL PRESENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional se o acórdão recorrido manifestou-se, com suficiente
fundamentação, sobre todas as questões relevantes para dirimir a
controvérsia delineada nos autos, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
- Este Tribunal tem entendimento
consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o
indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para
formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser
ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a
devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias.
- A Segunda Seção do STJ firmou que o rol da ANS é taxativo,
admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento
extrarrol em hipóteses excepcionais e restritas, mediante
atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
- Verificando-se, no caso
dos autos, que a autora encontra-se em situação de reativação de
doença grave, que a ré nã o questiona a eficácia e adequação do
exame, à luz da medicina baseada em evidências, e que não se
desincumbiu do ônus de apontar a existência de alternativa
diagnóstica para o caso, configura-se hipótese de determinação de
cobertura do exame não previsto na listagem da agência
reguladora.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. JUIZ. DESTINATÁRIO
DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS
E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE
PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. CI RCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
JUSTIFICADORAS DA COBERTURA EXTRARROL PRESENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional se o acórdão recorrido manifestou-se, com suficiente
fundamentação, sobre todas as questões relevantes para dirimir a
controvérsia delineada nos autos, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
2. Este Tribunal tem entendimento
consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o
indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para
formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser
ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a
devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias.
3.
A Segunda Seção do STJ firmou que o rol da ANS é taxativo,
admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento
extrarrol em hipóteses excepcionais e restritas, mediante
atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
4. Verificando-se, no caso
dos autos, que a autora encontra-se em situação de reativação de
doença grave, que a ré nã o questiona a eficácia e adequação do
exame, à luz da medicina baseada em evidências, e que não se
desincumbiu do ônus de apontar a existência de alternativa
diagnóstica para o caso, configura-se hipótese de determinação de
cobertura do exame não previsto na listagem da agência
reguladora.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO)
STJ - <<REsp 2211495>>-SP, <<AgInt no REsp 2134215>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1962265 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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