STJ — 2112917

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b955c8466b649bb2de0231fc95c7ae29e2ebe1b68f6db30c7d40522a4b9814aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955185
Número de registro na fonte
202304355473
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.112.917 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.112.917 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, prestação jurisdicional deficiente e multa cominatória. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.112.917 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 420253576431bc312a3d3c4d4fc567dfd2bb82aa1afc61b8351e6094214dbebf
  • Registro documental: b955c8466b649bb2de0231fc95c7ae29e2ebe1b68f6db30c7d40522a4b9814aa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍODO ANTERIOR À INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que sem a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, não se aperfeiçoa o termo inicial da mora e, por isso, não é possível a incidência de eventual multa fixada.
  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
  4. No caso concreto, o valor executado a título de multa processual considerou período anterior à data da intimação pessoal do representante legal do recorrente, sob a compreensão de que a obrigação a ser por ele adimplida referia-se a pronunciamento judicial anterior. Essa posição colide frontalmente com a Súmula n. 410 do STJ, pois atribui ao ato de intimação pessoal da parte a condição de simples rito de passagem para a validação da cobrança de multa processual já incidente quando da sua realização, em manifesto descompasso da orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Diante do incontroverso reconhecimento do acórdão de que houve o efetivo cumprimento da obrigação fixada judicialmente dentro do prazo fixado depois de ser pessoalmente intimado, é forçoso reconhecer a violação do disposto no art. 461 do CPC/73, tendo em vista que o fato gerador que atrai a incidência da multa (descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal da parte dela destinatária) não ocorreu no caso dos autos, o que, por conseguinte, afasta a constituição do próprio crédito que é executado nesta ação sob esse título.
  6. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍODO ANTERIOR À INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que sem a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, não se aperfeiçoa o termo inicial da mora e, por isso, não é possível a incidência de eventual multa fixada. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 4. No caso concreto, o valor executado a título de multa processual considerou período anterior à data da intimação pessoal do representante legal do recorrente, sob a compreensão de que a obrigação a ser por ele adimplida referia-se a pronunciamento judicial anterior. Essa posição colide frontalmente com a Súmula n. 410 do STJ, pois atribui ao ato de intimação pessoal da parte a condição de simples rito de passagem para a validação da cobrança de multa processual já incidente quando da sua realização, em manifesto descompasso da orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior. 5. Diante do incontroverso reconhecimento do acórdão de que houve o efetivo cumprimento da obrigação fixada judicialmente dentro do prazo fixado depois de ser pessoalmente intimado, é forçoso reconhecer a violação do disposto no art. 461 do CPC/73, tendo em vista que o fato gerador que atrai a incidência da multa (descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal da parte dela destinatária) não ocorreu no caso dos autos, o que, por conseguinte, afasta a constituição do próprio crédito que é executado nesta ação sob esse título. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

() STJ - <<EREsp 1360577>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.