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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE SÚMULA 7 DO STJ INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, por falta de cot…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS
MERCANTIS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE SÚMULA 7 DO STJ INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
SÚMULA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de demonstração de violação a dispositivos federais,
vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e
deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, por falta
de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A
controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com cancelamento de protesto e indenização, julgada com
embargos à execução, visando a extinção da execução por falta de
certeza, liquidez e exigibilidade, o reconhecimento da inexistência
de lastro das duplicatas e o cancelamento dos protestos, com
reparação de danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes a ação declaratória e os embargos à execução, com
condenação ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem
negou provimento à apelação e majorou os honorários; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se a inicial executiva deveria ser
indeferida por inépcia ante a ausência de notas fiscais e
comprovantes de entrega, à luz dos arts. 267 e 295, § 3º, III, do
CPC/73, c/c art. 330, I, do CPC; (ii) saber se deveriam incidir os
efeitos da revelia, conforme os arts. 344 e 345, II, do CPC; (iii)
saber se houve inversão indevida do ônus da prova, nos termos do
art. 373, I e § 1º, do CPC; (iv) saber se foram desatendidos os
requisitos causais da duplicata previstos nos arts. 1º, 2º, § 1º, e
20, da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se seria aplicável a Súmula n.
476 do STJ para responsabilizar o endossatário por protesto de
duplicatas sem aceite e sem comprovantes de entrega; e (vi) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de confirmação
eletrônica para legitimar a cobrança e o protesto.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
provas nas teses sobre inépcia da inicial executiva, efeitos da
revelia, ônus da prova e requisitos das duplicatas; aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência da Corte.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que
impede o conhecimento de recurso especial por alegada violação de
enunciado sumular.
8. Não se verifica a comprovação do dissídio
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de
repositório oficial ou cópia dos julgados, conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ,
que afasta o conhecimento de recurso especial por suposta violação a
enunciado sumular. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e indicação de repositório oficial ou cópia dos julgados,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
CPC/73, arts. 267 e 295, § 3º, III; CPC, arts. 330, I, 344, 345, II,
373, I e § 1º, e 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º,
15, II, e 20; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ; REsp n. 2.225.625/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.