Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE, ACESSÃO INVERSA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OMISSÃO EM EMBARGOS, LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse cumulada com declaração de…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DE POSSE, ACESSÃO INVERSA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
OMISSÃO EM EMBARGOS, LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA E RETENÇÃO POR
BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação de manutenção de posse cumulada com declaração de aquisição de
propriedade por acessão inversa e indenização por benfeitorias.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
reintegração de posse em favor dos réus, fixou prazo de 15 dias para
desocupação voluntária, afastou retenção por benfeitorias e condenou
a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
afastou litispendência/continência, reconheceu ausência de turbação,
afirmou a preclusão do direito de retenção, remeteu eventual
pretensão indenizatória à via própria e rejeitou a acessão
inversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por
ausência de enfrentamento de omissões sobre
continência/litispendência e sobre indenização por benfeitorias com
liquidação posterior; (ii) saber se os arts. 56, 57 e 240 do CPC
impõem o reconhecimento de litispendência/continência entre as ações
possessórias sobre o mesmo imóvel; (iii) saber se os arts. 1.255 e
1.219 do CC determinam o reconhecimento do direito automático à
indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, inclusive por
negativa de acessão inversa; e (iv) saber se o art. 884 do CC veda o
enriquecimento sem causa ao não fixar indenização pelas
benfeitorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art.
1.022 do CPC: o acórdão enfrentou as teses essenciais sobre
litispendência/continência e indenização por benfeitorias,
inexistindo vício de omissão, consistindo o inconformismo em mera
discordância com a decisão que lhe foi desfavorável.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ: a revisão do afastamento da litispendência e da
distinção entre pedidos e causas de pedir demandaria reexame do
conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
retenção por benfeitorias não foi oportunamente deduzida, operou-se
a preclusão consumativa, e a indenização deve ser buscada em ação
própria; liquidação não serve para reconhecer direito, apenas para
apurar o quantum debeatur.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do
art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes
da lide e a parte busca rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias sobre
litispendência e identidade de ações. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: o direito de retenção por benfeitorias não deduzido no momento
oportuno fica precluso, e a indenização deve ser postulada em ação
própria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 240,
337 §§ 2º e 3º, 1.013, 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 1.219, 1.255
parágrafo único e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
REsp n. 1.941.158/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.595.685/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020;
STJ, REsp n. 1.278.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, REsp n. 1.782.335/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/5/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.