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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, § 1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de
violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, §
1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com
pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na
prestação de serviços, além de dano moral por interrupção de
internet.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em
dobro de multa e cobranças indevidas e fixando indenização por dano
moral, com honorários de 20%.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, afirmando a aplicabilidade do CDC sem
inversão automática do ônus da prova, a presunção relativa da
revelia, a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos e o
afastamento de dano moral por meros aborrecimentos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de
fundamentação, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e
III, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova,
nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se incidem os
efeitos materiais da revelia, conforme os arts. 344, 345 e 348 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma
clara e fundamentada, a inversão do ônus da prova, os efeitos da
revelia e o dano moral, inexistindo vícios aptos a nulificar o
julgado, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7.
A inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC não é
automática, depende de verossimilhança das alegações e
hipossuficiência, e o entendimento adotado pela origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
83 do STJ; a revisão da distribuição probatória demandaria
revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Os efeitos
da revelia são de presunção relativa e exigem análise do conjunto
probatório; a conclusão da origem quanto à ausência de prova mínima
de continuidade de cobranças e de falha ao longo de todo o período
controvertido não pode ser revista em sede especial, por força da
Súmula n. 7 do STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Tese
de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
fundamentado, as questões relevantes, conforme os arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova e aos
efeitos da revelia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85,
§§ 11, 2º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 344, 345, 348; CDC, art.
6º, VIII; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 555.672/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 6/12/2016; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.