STJ — 2667949

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e768c68ebe89b11191f80f7635632b269063449461a0a9083a9ef5406adc100e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955191
Número de registro na fonte
202402153174
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, § 1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, § 1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na prestação de serviços, além de dano moral por interrupção de internet. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro de multa e cobranças indevidas e fixando indenização por dano moral, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a aplicabilidade do CDC sem inversão automática do ônus da prova, a presunção relativa da revelia, a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos e o afastamento de dano moral por meros aborrecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se incidem os efeitos materiais da revelia, conforme os arts. 344, 345 e 348 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, a inversão do ônus da prova, os efeitos da revelia e o dano moral, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, e o entendimento adotado pela origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão da distribuição probatória demandaria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Os efeitos da revelia são de presunção relativa e exigem análise do conjunto probatório; a conclusão da origem quanto à ausência de prova mínima de continuidade de cobranças e de falha ao longo de todo o período controvertido não pode ser revista em sede especial, por força da Súmula n. 7 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova e aos efeitos da revelia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 344, 345, 348; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 555.672/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.