STJ — 2743254
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 784, §
4º, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da
petição inicial, na execução de título extrajudicial, para
apresentação de título executivo regular.
3. A Corte de origem
conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a
ordem de emenda e determinar o prosseguimento da execução; os
embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se contrato eletrônico sem
certificação externa possui força executiva à luz do art. 784, § 4º,
do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do
CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria e decidiu, de modo
claro e objetivo, que a discussão sobre a integridade da assinatura
eletrônica poderá ser feita oportunamente, não havendo vício a
justificar nulidade.
6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a
executividade do contrato eletrônico e afastar a exigência de
certificadora externa antes da citação, está em consonância com a
orientação do STJ sobre assinaturas eletrônicas aceitas pelas partes
e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da
divergência jurisprudencial relativa ao mesmo dispositivo ou tese,
razão pela qual o dissídio alegado fica prejudicado.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento:
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e afastou omissão e
contradição, inexistindo vício à luz dos arts. 1.022, I, e 489, §
1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a
executividade de contratos eletrônicos à luz do art. 784, § 4º, do
CPC e do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2.
3. A divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial pela
alínea a é inadmitido por incidência de óbice sumular sobre o mesmo
dispositivo legal ou tese.
Dispositivos relevantes
citados:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 §
1 IV, 784 § 4 e 85 § 11; MP 2.200-2, art. 10 § 2; CF, art. 105 III a
e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.