STJ — 2743254

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aadc750f7fadf50d73bbaa4d1b08b60a9a6e71800a1ef8062d7e05c0aa8b3243

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 784, § 4º, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, na execução de título extrajudicial, para apresentação de título executivo regular. 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a ordem de emenda e determinar o prosseguimento da execução; os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se contrato eletrônico sem certificação externa possui força executiva à luz do art. 784, § 4º, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria e decidiu, de modo claro e objetivo, que a discussão sobre a integridade da assinatura eletrônica poderá ser feita oportunamente, não havendo vício a justificar nulidade. 6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a executividade do contrato eletrônico e afastar a exigência de certificadora externa antes da citação, está em consonância com a orientação do STJ sobre assinaturas eletrônicas aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa ao mesmo dispositivo ou tese, razão pela qual o dissídio alegado fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e afastou omissão e contradição, inexistindo vício à luz dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a executividade de contratos eletrônicos à luz do art. 784, § 4º, do CPC e do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por incidência de óbice sumular sobre o mesmo dispositivo legal ou tese. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1 IV, 784 § 4 e 85 § 11; MP 2.200-2, art. 10 § 2; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.