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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n. 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art. 85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedid…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7
do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n.
14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art.
85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art.
1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).
2. A controvérsia diz respeito a ação
de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de
plano judicial compulsório em cinco anos, preservação do mínimo
existencial e fixação de honorários por equidade.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários em 1% e,
nos embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto à gratuidade
de justiça, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se se comprovou o
superendividamento e a preservação do mínimo existencial para
admitir a repactuação (Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º); (ii)
saber se é cabível instaurar o processo de repactuação com plano em
cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-A); (iii) saber se é viável
o plano judicial compulsório assegurando o principal em até cinco
anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-B, § 4º); (iv) saber se os
honorários podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); e
(v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas
quanto à capacidade de pagamento, composição das dívidas e
viabilidade matemática do plano compulsório em cinco anos.
7. É
descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no
art. 1.030, I, b, do CPC, devendo o inconformismo ser veiculado por
agravo interno na origem.
8. A incidência de óbice sumular na alínea
a do art. 105, III, da Constituição prejudica o exame do dissídio
pela alínea c sobre a mesma tese, ausente cotejo analítico válido
(CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de fatos e provas quanto ao superendividamento e à viabilidade do
plano judicial compulsório em cinco anos. 2. É descabido o agravo do
art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno na origem. 3. A
incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame da
divergência pela alínea c sobre a mesma tese".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 14.181/2021, arts. 54-A, § 1º, 104-A e
104-B, § 4º; CPC, arts. 8º, 805, 85, §§ 8º e 11, 1.029, § 1º e
1.030, I, b; RISTJ, art. 255; CC, art. 252; Lei n. 8.009/1990, arts.
1º e 3º,VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.